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Justiça nega pedido de penhora de criptomoedas em ação trabalhista: “Não há regulação no Brasil”

Publicado em 22/03/2023 às 12:08

Decisão vai na contramão de caminho tomado por juiz do caso Braiscompany, que autorizou uso do sistema Sisbajud para bloqueios

Um credor de dívidas trabalhistas não pode fazer um pedido genérico para que a Justiça cheque se o devedor possui criptomoedas, de forma que os ativos possam ser penhorados.

De acordo com decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO), o autor do processo deve apresentar um mínimo de evidências de que o ex-empregador negocia criptoativos.

Um dos pontos principais da decisão é que os desembargadores apontaram que a falta de regulamentação pelo Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inviabilizaria a busca via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente).

Com base nisso, a Turma negou um pedido de expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista (Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004).

Para os desembargadores do TRT é papel do credor, tendo alguma prova de indício da comercialização de criptomoedas por parte do devedor, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora.

No processo em questão, a execução está em andamento há cerca de seis anos e o trabalhador busca o pagamento de um crédito de cerca de R$ 6 mil.

No entanto, nem todas as instâncias da Justiça parecem concordar com essa visão: em fevereiro, a pedido do Ministério Público, um juiz concedeu a busca via Sisbajud a valores – tanto em contas bancárias quanto em corretoras de criptomoedas – guardados pelo casal de criadores da Braiscompany, acusados de criar uma pirâmide financeira de R$ 1,5 bilhão.

Na semana passada, o Ministério Público Federal (MPF) lançou o manual “Criptoativos: Persecução Patrimonial”, que passará a orientar a atuação de procuradores de todo o Brasil em investigações ligadas à cripto, principalmente as que envolvem apreensão de criptomoedas.

Antes da publicação o manual foi detalhado ponto a ponto em fevereiro a integrantes de várias instituições, como Câmara Criminal do MPF, Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (Sppea/MPF), o Conselho Nacional de Justiça, a Polícia Federal e a Receita Federal.

Penhora de criptomoedas


Nesse processo específico em questão, o credor, um fncionário, pediu na primeira instância a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista do empregador.

Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido a dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores usarem esse artifício para manter o patrimônio oculto. O pedido foi negado. O funcionário recorreu então ao tribunal, reafirmando as alegações.

A decisão foi mantida pela Segunda Turma, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. O magistrado considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais.

Porém, considerou difícil a viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.

O desembargador pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Azevedo Filho salientou, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impediria o acesso à sua titularidade por meio do Sisbajud.

No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O relator registrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem traçado propostas que buscam incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. “No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça”, considerou.

Azevedo Filho registrou a existência de obstáculos para a satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do patrimônio, apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país.

“É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

O desembargador disse que, no caso em tela, o credor não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos. Assim, para ele a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso.

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Fonte: https://portaldobitcoin.uol.com.br

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