Especialistas em Direito veem muitas dúvidas e poucas respostas
A moeda digital brasileira, como indicam as diretrizes gerais divulgadas pelo Banco Central (BC) no final de maio deste ano, deve ser a representação digital da moeda física (cédula e moeda), incluindo tudo aquilo que uma moeda soberana possui, podendo ser distribuída por bancos comerciais (custodiantes do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro), da mesma forma como ocorre com a moeda “física”, mas sempre subordinada à custódia do BC.
A emissão de CBDCs (Central Bank Digital Currencies), como são chamadas as moedas emitidas via algum Banco Central, vem acalorando debates internos e internacionais. Será uma criptomoeda com lastro? Será um Bitcoin do Governo? Abaixo, são explorados quatro pontos cruciais:
1. Na vida real, operações que utilizam dinheiro em espécie vêm diminuindo substancialmente. Como verificou a The Global Payments Report, no Brasil, uma em cada três pessoas acima de 16 anos não possui conta em banco, e as transações envolvendo dinheiro em espécie representaram apenas 35% do total das transações em dinheiro. No aspecto macro global, as cédulas foram usadas somente em 20,5% do volume total de transações em pontos de venda.
2. Os Bancos Centrais temem o avanço da utilização de moedas digitais controladas de forma privada, sem a intervenção de autoridades monetárias. Assim, haveria uma particular urgência às autoridades monetárias quando se deparam, em termos de macroeconomia, com a necessidade de se estudar a implementação de CBDCs para a garantia de que o dinheiro público continue “relevante” nas transações financeiras, sob pena de perder espaço para criptoativos e stablecoins.
3. A moeda digital brasileira busca, junto à China, EUA, Coreia do Sul, Japão, Suécia e Bahamas, países que também desenvolvem projetos pilotos, ser um novo meio para a emissão do Real, mas agora no formato virtual para circulação.
Moeda digital
Do ponto de vista do BC, há a expectativa de redução do custo da utilização da moeda física, seja em relação à manutenção das moedas e notas seja quanto à sua emissão. Com isto, também é possível vislumbrar a diferença do uso da moeda digital face a outras transações eletrônicas (PIX, TED, DOC), as quais são atreladas à emissão do papel moeda, podendo ser sacadas em dinheiro físico.
Quando analisado sob a possibilidade de acesso às novas tecnologias, como Smart Contracts, Internet of Things (IoT) e dinheiro programável, por exemplo, a moeda digital se mostra como possível redutor dos custos de transação entre particulares, na medida em que traria maior confiança às transações.
Por exemplo: caso um indivíduo tenha interesse na venda de um imóvel, há necessidade de passar a propriedade ao interessado no imóvel e, posteriormente, dele receber o dinheiro; ou, ainda, receber o dinheiro do interessado e posteriormente transmitir a propriedade do imóvel, resultando desta relação, sempre, duas etapas, existindo riscos de o imóvel não ser entregue ou o dinheiro pela aquisição do imóvel não ser transferido.
Com o dinheiro programável, junto à propriedade digital, temos uma única etapa, hipótese que o dinheiro programável, quando do fechamento da aquisição, já apura se as formalidades para a transferência do imóvel estão atendidas, diminuindo o custo da desconfiança e oportunismos, gerando um excedente econômico na sociedade.
Haveria sentido na constituição de CBDCs para a estabilidade macroeconômica em eventos de “pânico”. Isto estaria em linha com o exposto por Milton Friedman e Anna Schwartz em seus estudos sobre a história monetária dos Estados Unidos, que apontam que, em uma grande crise, diante do medo do incerto, o instinto é o da retirada do dinheiro em espécie das contas bancárias, o que seria evitado com a CBDC e, por consequência, a própria crise (recessão econômica) poderia ser menos severa.
Então isso quer dizer que a Moeda Digital seria um novo criptoativo?
A moeda digital se diferencia dos criptoativos, como o Bitcoin e Ethereum, por ser efetivamente uma moeda, utilizada como meio de troca, reserva de valor e unidade de conta, emitida e regulamentada pelo BC, funcionando como o dinheiro tradicional.
Os criptoativos, que por vezes são chamados de criptomoedas, não são moedas e não possuem regulamentação (de modo geral), sendo distribuídos de forma descentralizada (sem a intervenção de um governo ou de um banco) e compreendidos como ativos financeiros.
Importante mencionar que a moeda digital também se diferencia das stablecoins, estas cujo objetivo primário é de oferecer menor volatilidade, sendo atrelada a um (ou mais) ativos financeiros (ativos de reserva), mantidos por autoridades monetárias.
E quando a Moeda Digital será efetivamente implementada?
Apesar de não haver data pré-definida para sua implementação, a moeda digital brasileira é parte de uma agenda de inovação do sistema financeiro, vista como prioridade pelo BC, como ocorre com o PIX e com o Open Banking. Neste momento, o BC já indicou que ocorrerão conversas com a sociedade e a nível mundial, podendo resultar na reavaliação do seu posicionamento.
A jornada da moeda digital é apresentada em um cenário no qual o usuário poderá optar por deter parte dos recursos nesse formato, transferindo-o para sua carteira virtual, utilizando-as em estabelecimentos conectados ao sistema da Moeda Digital.
E até mesmo em pagamentos offline, por intermédio de indivíduos que não estão conectados (por exemplo, vendedores em feiras locais de bairro, os quais podem não possuir acesso à internet, mas através de mecanismos como QRCode, estarão aptos a receber o pagamento, levando saúde financeira aos pequenos comerciantes e produtores).
E como será tutelada a liberdade e a privacidade do usuário quanto às suas transações eletrônicas, todas rastreáveis? Com o dinheiro no formato eletrônico, seriam os mecanismos hoje existentes suficientes para a proteção em eventuais ataques cibernéticos?
Ademais, os bancos comerciais, em sua relação com o BC, poderiam ter seu potencial de expansão de crédito reduzido, haja vista que, com a moeda digital, as transações ocorreriam sem precisar retornar ou serem intermediadas por um banco comercial. Seria este um aspecto facilmente aceito por tais bancos?
Aos usuários da futura moeda digital, neste momento, ainda são entregues dúvidas e poucas respostas.
Sobre os autores
Luiza Weschenfelder Weber é advogada associada ao escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados.
Rodrigo Dufloth é pós-graduado em Direito & Economia pela Unicamp e sócio do escritório Carvalho, Machado e Timm Advogados.